A PEC da Imunidade, como ficou conhecida a proposta de emenda constitucional, e que está na Câmara do Deputados, tem como finalidade alterar a Constituição da República, especificamente no que diz respeito a imunidade parlamentar – regras contidas no artigo 53 CF.
O texto ainda precisa passar pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça e ter aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados (em dois turnos), para depois ir para o Senado Federal, onde também precisa ser aprovado. Se não houver alteração e sim aprovação, o texto é promulgado pelo Congresso Nacional e passará a valer.
A PEC é vista por muitos como uma reação do legislativo as recentes decisões do STF em caso de parlamentares.
De uma forma geral a PEC tem finalidade limitar a possibilidade de interpretação das regras contidas na constituição e que tem sido usadas para prender em flagrante parlamentar que supostamente exagera no seu direto de uso da palavra, como no recente caso do Deputado Federal Daniel Silveira.
Já no inicio a PEC tenta até mesmo impedir processos criminais em razão de opiniões, palavras ou votos no exercício da função, deixando claro que haveria apenas a possibilidade de processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar.
Mas dentre as modificações propostas, e que possuem grande repercussão no momento atual e no cenário jurídico, com reflexos criminais, merecem destaque:
PRISÃO EM FLAGRANTE CRIME INAFIANÇÁVEL:
Hoje: somente pode ser preso EM FLAGRANTE e por crime inafiançável .
MUDANÇA: a inafiançabilidade deve ser prevista na Constituição. Atualmente temos a regra da inafiançabilidade também prevista no Código de Processo penal (artigo 323), que tem uma forma que pode extender essa inafiançabilidade para praticamente qualquer crime, desde que seja, por exemplo, permitida a prisão preventiva para o caso.
LOCAL DA PRISÃO:
Hoje: Polícia Federal / Presídio
MUDANÇA: Caso seja decretada a prisão, o parlamentar não será mantido no sede da polícia ou qualquer presidio, mas deverá ser mantido para a respectiva casa (Senado ou Câmara dos Deputados).
COMUNICAÇÃO DA CASA:
Hoje: é feita em 24 horas pelo STF, mas o preso também é submetido a audiência de custodia, em 24 horas.
MUDANÇA: prisão também é comunicada em 24 para a casa manter ou não a prisão, mas somente depois dessa decisão haverá ou não audiência de custodia.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:
Hoje: imbróglio, uma vez que a regra geral em casos de prisão é que o juiz primeiro analise a sua legalidade ou não e, caso não seja ilegal, deve ser relaxada e o preso colocado em liberdade.
Mas se não for ilegal e não for caso de liberdade, a prisão poderá ser convertida em prisão preventiva. No entanto, a prisão preventiva NÃO PODE SER DETERMINADA para parlamentares.
Assim, há possibilidade de ficar o acusado preso em flagrante e não ser avaliadas outras possibilidades, como e especialmente o caso de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, que via de regra são aplicadas somente quando é caso / possível a prisão preventiva.
MUDANÇA: Previsão expressa de possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Possibilidade de aplicação medida cautelar diversa DO AFASTAMENTO da função pública.
Deixa clara que NÃO PODERÁ A MEDIDA CAUTELAR DETERMINAR AFASTAMENTO do parlamentar de suas funções, que somente poderia ser decretada pelo Congresso e com a perda do mandato.
CONCLUSÃO:
Certamente ainda teremos muita discussão sobre esse tema, tanto nas duas casas como no ambiente político e jurídico, mas o fato é que de um forma geral temos sim alguns pontos delicados na PEC, que podem inclusive dificultar a responsabilização criminal de parlamentares que extrapolam os limites da sua liberdade de expressão. De outro lado disciplinar de algum modo a realização da audiência de custódia, deixando claro a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva e, assim, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é importante.